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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000647-05.2026.8.26.0037/SP AUTOR: BLOCOS MORADA DO SOL LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB SP279381) RÉU: MORADA DAS EMPILHADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO RITTIS DE SOUZA (OAB SP285434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de regularização da marcha processual, bem como para evitar uma futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, em querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência, justificando, para tanto, sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Vale lembrar que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O requerimento genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes. Apresentados novos documentos por uma das partes, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º, 9º e 10), dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). Oportunamente, tornem os autos à conclusão para nova deliberação. Int. e dil.
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