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4000646-16.2026.8.26.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000646-16.2026.8.26.0103/SPAUTOR: RENATA ELENA DIAS ADVOGADO(A): EDSON LUIZ ALVES BEZERRA (OAB SP279535) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para: 1 ? DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide (n. 7595475) e da dívida dele oriunda. 2 ? CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 17.648,45 (dezessete mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP (IPCA), desde a data das transferências (27/03/2026), bem como juros de mora, os quais correspondem à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (20% a cargo da parte autora e 80% a cargo da parte ré) das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).

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