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4000644-90.2026.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Matão · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000644-90.2026.8.26.0347/SPAUTOR: MARIA JOCELI HIGINO AFONSO ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB SP469131) RÉU: BRN - RESIDENCIAL VILA FLORIDA MATAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA KETILYN DE PAULA (OAB SP484663) ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a mora da requerida a partir de 03/11/2024; b) condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos pela autora a título de juros de obra após 03/11/2024, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; c) condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela autora a título de IPTU anteriormente à efetiva entrega das chaves, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização pela privação do uso do imóvel durante o período compreendido entre 03/11/2024 e 28/08/2025, correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, observada proporcionalidade diária; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros legais na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; f) declarar inexigíveis os valores de IPTU exigidos anteriormente à efetiva entrega das chaves e imissão na posse; g) julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos juros de obra; h) julgar improcedente o pedido autônomo de lucros cessantes. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, aplico o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.

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