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4000644-24.2026.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Viradouro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000644-24.2026.8.26.0660/SP AUTOR: VILMA ROQUE FONSECA ADVOGADO(A): MELISSA FELIX LOURENÇO YAMAGAMI (OAB SP475346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. Com efeito, dispõe o artigo 98,caput, do novo Código de Processo Civil que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o artigo 99, parágrafo 2º do mesmo diploma legal apregoa “O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A pura e simples declaração do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Pobre, na acepção do vocábulo, é aquele que não ganha o necessário à sua subsistência e de sua família, evidentemente com posses inferiores à posição social de sua classe. É, em outros termos, aquele que inspira compaixão, aquele pouco favorecido. No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira (evento 4). O exame da documentação acostada aos autos desautoriza chegar-se a outra conclusão, especialmente porque não deixa evidenciada situação de pobreza e nem de empobrecimento, pois o requerente afirma prestar serviços gerais, mas não informa sequer o valor aproximado de seus ganhos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno nos Embargos de declaração no Recurso Especial nº1.949.298/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 29 de junho de 2022, registrou: “A exigência constitucional 'insuficiência de recursos' -deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os 'necessitados' (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado '1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2.que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável'. Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos”. Ademais, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 125.513/SP, de relatoria do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marcos Buzzi e publicado no Diário de Justiça eletrônico de 13 de dezembro de 2012, decidiu-se: “O simples fato de fazer um indivíduo muitas despesas, as quais consumam quase todo ou a totalidade de seus ganhos, não se presta, por si só, a configurar o estado de miserabilidade exigido, pois, se elevados esses ganhos, nem todas as despesas estarão dirigidas ao essencial para seu sustento ou de sua família, muitas certamente havendo que não são imprescindíveis a isso. Mesmo os detentores de elevadíssimos ganhos, na casa das dezenas de milhares de reais, podem se achar em condição de comprometimento de todos eles, segundo o padrão de vida que mantenham, o que não os faz miseráveis para o fim de obter a gratuidade judiciária. Assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito pelo artigo 1º da Lei n° 1.060/50, não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido”. Pois bem, a situação dos autos é peculiar. Em primeiro lugar, dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Isso porque, não acostou todos os documentos, conforme determinado por este Juízo, como a cópia dos extratos de TODAS as suas contas bancárias e demonstrativos de suas despesas ordinárias mensais. Aliás, destaca-se que o autor possui 20 contas apontadas pelo sistema SISBAJUD, sendo que apenas acostou extratos relativos a uma delas, e, em relação às demais não se manifestou. Com efeito, a ausência desses elementos dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada, eis que é importante observar que a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. E, ainda, não buscou os serviços da defensoria pública, está representado por advogado particular e optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial, circunstâncias que, ao lado do conjunto probatório existente nos autos, corroboram a conclusão de que não se enquadra nos critérios necessários para se beneficiar do benefício processual requerido. Diante disso, entendo que não trouxe indícios da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. A título de comparação, observe-se que a Resolução n. 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e aqui não se descura da diferença conceitual entre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita, contudo, serve como critério objetivo comparado estabelece que “[o] valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (art. 1°). Já no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquele órgão constitucional estabelece que “[p]resume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais); não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais” (art. 2°). Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que “sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). De outro lado, a parte autora não comprovou sua fonte de renda e também não acostou demonstrativos de despesas extraordinárias a obstar o recolhimento das custas judiciais, observando-se que houve contratação de advogado particular. Assim, a documentação acostada não se presta a avaliar a possibilidade de recolhimento das custas processuais ou o possível prejuízo ao seu sustento. Caberia à parte autora a vinda de documentação a comprovar sua falta de condições financeiras, o que, à toda prova, não ocorreu. Concluindo: a documentação acostada ao processo não demonstra tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Nesse contexto, os elementos colhidos dos autos elidem a presunção de pobreza declarada, não sendo crível a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272239-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. Agravante que atua como contador. Intimado pelo I. Magistrado de primeiro grau a comprovar a hipossuficiência, omitiu-se de modo que não trouxe aos autos as declarações ao Imposto de Renda, holerites ou comprovantes de rendimentos mensais, além dos demonstrativos de recebimento previdenciários do INSS. Elementos constantes nos autos que afastam referida presunção e demonstram que o recorrente omite sua real condição financeira. Indeferimento mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070792-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA CPC HOJE EM VIGOR QUE REGISTRA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESSE SENTIDO FIRMADA POR PESSOA NATURAL DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTROU ADEQUADA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA COMO ALEGADA, AINDA QUE APENAS MOMENTÂNEA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2143626-43.2023.8.26.0000/50001, Rel. DES.SIMÕES DE VERGUEIRO, DJ 12/12/2023). Justiça Gratuita. Ação declaratória. Contrato bancário.Indeferimento da gratuidade. Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício. Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira do agravante em arcar com as custas do processo. Recurso a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 2277034-33.2023.8.26.0000, Rel. Des.MAURO CONTI MACHADO, DJ 06/12/2023). Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº2230048-21.2023.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO, DJ 01/12/2023). Agravo de instrumento - embargos à execução - gratuidade judiciária - elementos constantes nos autos aptos a afastara alegação de total - impossibilidade de os recorrentes arcarem com o pagamento das custas iniciais relativas aos embargos -benefício acertadamente indeferido - agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº2085280-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA, DJ 17/11/2023). Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora e concedo-lhe o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.

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