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4000643-73.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4000643-73.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CELSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELISANGELA APARECIDA LOPES DE ABREU (OAB SP395220) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentado por CELSO FERREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência concedida nos autos principais de número 4040071-96.2025.8.26.0002. Em síntese, o exequente alega que obteve provimento liminar impondo à executada a obrigação de restabelecer o fornecimento de água em seu imóvel residencial no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em razão da mora da concessionária, majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme consta do evento 1, MANDADODESP2. Noticia o descumprimento da obrigação no período de 12/12/2025 a 17/12/2025 e nova interrupção injustificada a partir de 14/01/2026, com privação de abastecimento estendida durante janeiro e fevereiro de 2026, nada obstante a pontualidade no pagamento das faturas de consumo, nos termos do evento 3, PET1. Em atendimento à determinação judicial exarada no evento 19, DESPADEC1, apresentou planilhas de cálculos apontando o montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa diária, pleiteando a intimação da devedora para pagamento e a imposição de honorários advocatícios (evento 24, PET1). A concessionária executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para garantia do juízo, conforme o evento 29, GUIADEP2, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 29, IMPUGNAÇÃO1, em que sustenta a inexigibilidade da sanção pecuniária sob a alegação de ausência de prévia intimação pessoal. Defende a observância da boa-fé objetiva e atribui os atrasos a trâmites operacionais e fatores técnicos. Alega a exorbitância do valor da multa cominatória, postulando a sua exclusão ou redução, e impugna a pretensão de fixação de honorários advocatícios no incidente. A parte exequente se manifestou no evento 35, MANIF IMPUG1, alegando a ciência formal da ré nos canais corporativos e a recusa presencial de seus prepostos. Defende a exigibilidade integral do montante acumulado da multa, a legitimidade da fixação dos honorários advocatícios e pugna pela condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de fato, a intimação pessoal do devedor constitui pressuposto indispensável para a cobrança da multa coercitiva, na linha do entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e ratificado no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, mostrando-se insuficiente a intimação levada a efeito exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído. Contudo, no caso concreto, tanto a decisão que deferiu a tutela de urgência cominando a multa inicial quanto o subsequente pronunciamento que a majorou determinaram expressamente que o próprio ato judicial serviria como ofício de intimação a ser encaminhado à ré, conforme se infere do documento encartado no evento 1, MANDADODESP2. A notificação da concessionária restou plenamente comprovada nos autos principais nº 4040071-96.2025.8.26.0002. Consta dos eventos 10.2 e 10.3 daquele feito, a comprovação do encaminhamento da decisão-ofício em 12/12/2025, às 15:45, direcionada expressamente aos órgãos centrais de administração e atendimento da ré, a saber, a Diretoria de Relações com Investidores e a Ouvidoria Geral, com recibos gerados pelo servidor institucional da executada atestando a entrega conclusiva sob o código internacional de confirmação de entrega. Ainda, houve a tentativa de entrega presencial da ordem em posto físico de atendimento ao público, havendo indícios fotográficos no evento 10, DOC4 dos autos principais que retratam a presença do autor no estabelecimento da ré. De todo modo, a notificação eletrônica formalmente entregue nos canais institucionais corporativos da pessoa jurídica aperfeiçoou a sua inequívoca ciência pessoal e direta em 12/12/2025, marco inicial hígido e escorreito para o cômputo da penalidade cominatória. Ademais, não se pode ignorar que a impugnante não trouxe aos autos qualquer prova documental concreta do cumprimento tempestivo da obrigação no prazo assinalado, limitando-se a alegações genéricas, restando inconteste o descumprimento da determinação judicial. Assim, em relação ao primeiro período de mora (de 12/12/2025 a 17/12/2025), resta perfeitamente caracterizada a inobservância da ordem, perfazendo 6 (seis) dias de descumprimento no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidando-se o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme planilha de cálculo do evento 24, DOC2. Por outro lado, no que tange ao novo episódio de desabastecimento noticiado a partir de 14/01/2026, inviável a execução contínua das astreintes por período indeterminado sob a moldura do primeiro provimento de urgência, porque eventual interrupção ulterior e autônoma do fornecimento de água não autoriza a perpetuação indefinida da multa cominatória original sem a instauração do devido contraditório técnico sobre os motivos específicos da nova suspensão, razão pela qual o subsequente descumprimento não pode ensejar a cobrança desmedida das diárias computadas até fevereiro de 2026 nos moldes pretendidos, afastando-se o montante excedente de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Dessa forma, a execução deve ser limitada estritamente ao primeiro período de descumprimento comprovado e comunicado à concessionária, fixando-se a multa no importe total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Outrossim, diante da natureza estritamente cominatória e coercitiva das astreintes, que visam tão somente compelir o devedor ao adimplemento específico da obrigação de fazer sem ostentar caráter condenatório autônomo, não incidem juros de mora sobre o valor consolidado da multa, sob pena de indevido bis in idem. Por fim, rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, pois a apresentação de impugnação, respaldada na discussão dos limites quantitativos da execução, reflete o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de limitar a execução da multa cominatória ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao período inicial de descumprimento (12/12/2025 a 17/12/2025), afastando-se a cobrança referente ao segundo período. Com fundamento na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 410), segundo a qual "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução", impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante. Considerando que a referida tese foi firmada sob a égide do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, cuja sistemática corresponde à apreciação equitativa atualmente prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil vigente, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. 2. DETERMINO a manutenção do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) depositado em conta judicial vinculada a estes autos, consignando que o seu levantamento fica estritamente condicionado ao julgamento definitivo da ação principal, mediante trânsito em julgado de sentença favorável, com fundamento no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE MLE do saldo excedente depositado no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em favor da executada Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante apresentação do competente formulário. 4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem novas manifestações ou requerimentos pelas partes, ANOTE-SE a suspensão do presente incidente até o julgamento definitivo e trânsito em julgado da demanda principal (autos nº 4040071-96.2025.8.26.0002), procedendo-se ao arquivamento provisório dos autos. Intimem-se.

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