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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000643-42.2026.8.26.0368/SP EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE GARCIA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB SP390571) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB SP399461) EXECUTADO: QUALITÉ ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ME ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB SP399461) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB SP390571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 49: cosoante se vê, ocorreu a devida citação postal da empresa executada pelo Correio (vide AR do evento 27), salientando-se que por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não se faz necessário que aquele(a) que recepcionou a carta de citação seja representante legal da empresa, em razão da aplicação, ao caso, da teoria da aparência. Veja que referido endereço constante na carta de citação (e correspondente AR do evento 27) coincide com aquele informado pela própria executada em sua procuração encartada no evento 49 e nada obstante isso, coincide com o endereço informado pela executada no contrato que envolveu as partes (doc. 5 do evento 1). Válida, pois, referida citação. Já a citação da pessoa física executada, MÁRCIO, esta ocorreu devidamente por meio de Oficial de Justiça por força da decisão do evento 37, conforme se vislumbra da análise do evento 48. Válida, também, referida citação. Por isso, afasto a arguição de nulidades citatórias. Quanto à arguição também lançada no evento 49 em relação à ausência de título executivo extrajudicial, noto que a presente execução veio lastreada por uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), cujo art. 26 da Lei n. 10.931/2004 dispõe expressamente que "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Portanto, válida a presente execução, eis que se baseou em um título de crédito extrajudicial. As outras matérias lançadas na petição do evento 49 deveriam ter sido objetos de embargos à execução a tempo e modo, não podendo, portanto, serem objeto sde exceção de pré-executividade e, pois, deixo de conhecê-las aqui. 2) Indefiro o pedido de justiça gratuita lançada pelos executados, visto que não demonstrada a efetiva hipossuficiência financeira, havendo no processo, ao contrário, indícios de capacidade financeira (inclusive por conta do valor da presente causa), slaientando-se que dificuldade financeira não se confunde com hipossuficiência. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos normal de prosseguimento executivo. Int.
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