Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000643-19.2026.8.26.0020/SP AUTOR: MARIA DA PENHA ELIAS FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A): FERNANDA TEODORO MARQUES (OAB SP457407) ADVOGADO(A): DOUGLAS JOSÉ MOURA DOS SANTOS (OAB SP528453) DESPACHO/DECISÃO Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos). Na oportunidade, deverá o oficial de justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo e constatar quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes e citá-los na forma da lei. A citação poderá ser realizada por carta, se existentes dados suficientes nas informações prestadas pelo Oficial Registrador (Ordem de Serviço 01/2021). Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. Observe-se, ainda, a Portaria Conjunta nº 01/2026 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. b) Citem-se eventuais ocupantes/possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse indicados na inicial, caso requerida soma de posses (accessio possessionis). f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. g) Intimem-se as Fazendas Públicas, eletronicamente. 1. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 2. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do CPC, expeça-se edital de citação, incluída a ressalva do art. 257, IV, do mesmo diploma. Para assegurar a publicidade do feito, dada a ausência de prejuízo e a natureza erga omnes da usucapião, deverão constar da minuta do edital todas as pessoas cadastradas no polo passivo. 3. Decorrido o prazo do edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC. 4. Encerrado o ciclo citatório, havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado n. 114.325/17). 5. A Serventia deverá incluir no sistema informatizado informações atinentes ao andamento do ciclo citatório, bem como elaborar relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão apenas após a conclusão do ciclo e, quando necessário, após a intimação do Ministério Público.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.