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4000642-73.2026.8.26.0589

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4000642-73.2026.8.26.0589/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB SP405141) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 700, §2°, do Novo Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Anote-se que: a) o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo b) caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int.

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