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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Descalvado · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000642-02.2026.8.26.0160/SPAUTOR: SERGIO RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP217751) RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO RAIMUNDO DOS SANTOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024,observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" à "Primeira Instância"; "Cálculos de Custas Processuais"; "Juizados Especiais - Custas e Despesas"; "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais"; "1. Planilha Recurso Inominado" ou link: ?". Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição, indicar o tipo de petição, no caso: "Recurso Inominado"; "Embargos de Declaração". Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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