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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · Sentença
Monitória Nº 4000641-19.2025.8.26.0106/SPAUTOR: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor originário de R$ 10.168,37 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente à fatura inadimplida da unidade consumidora nº 32341695; b) determinar que o montante devido seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação em 16/09/2025 (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero), devidos a contar da citação (artigo 405 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência e da ausência de cumprimento espontâneo do mandado monitório (artigo 701, § 1º, a contrario sensu, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante prévia iniciativa da credora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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