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4000640-93.2025.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000640-93.2025.8.26.0539/SP APELANTE: CARMEM LUCIA FERREIRA DOS SANTOS LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERNANDA REZENDE KNACK LIMA (OAB SP306571) ADVOGADO(A): FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB SP269872) Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 66.123 A r. sentença (Evento 20), proferida pelo douto Magistrado Antônio José Magdalena, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, dando por exibido o documento pretendido e declarando findo o processo, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, nos autos da presente produção antecipada de provas ajuizada por CARMEN LUCIA FERREIRA DOS SANTOS LIMA contra BANCO PAN S/A, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, apela a autora, pretendendo a majoração da verba honorária por ter sido arbitrada em valor irrisório, devendo ser fixada por equidade, em montante não inferior a R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Evento 24). Recurso tempestivo, processado e recebido, sem apresentação de contrarrazões (Evento 29). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A presente ação de produção antecipada de provas foi ajuizada pela apelante que relata que notou empréstimos que não se recorda em seu extrato do INSS, assim, solicitou a apresentação de contratos/documentos a esse respeito relacionados na inicial. Uma vez citado, o réu apresentou os documentos (Evento 13). O douto Magistrado houve por bem julgar procedente o pedido e declarar findo o processo diante do reconhecimento manifestado pelo réu com a exibição do documento. Note-se que, trata-se de ação de produção antecipada de prova e independentemente da apelante se dar por satisfeita ou não acerca dos documentos exibidos, houve o prévio conhecimento dos fatos que pudessem justificar ou evitar o eventual ajuizamento da ação principal, submetendo-se, portanto, as normas relativas da mencionada ação. Colocada a questão nestes termos, é de se verificar que, de acordo com o art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento, não se admitira defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Como se vê, na produção antecipada de provas só se admite recurso em caso de indeferimento da produção, o que não ocorreu no presente caso, já que apresentados os documentos solicitados pela instituição bancária. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: Produção antecipada de provas - Procedimento que inadmite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada – Disposição expressa do art. 382, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1035761-50.2015.8.26.0002 - 29ª Câmara de Direito Privado – rel. Des. Silvia Rocha – DJ 20.09.2017). APELAÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSAMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. - Decisão homologatória de procedimento antecipado de produção de provas não recorrível por força de previsão expressa do artigo 382, §4º, do Novo Código de Processo Civil; - Ainda que superada a inadequação do recurso e da via eleita (art. 294, do Código de Processo Civil), patente a carência de ação por força da violação do disposto no recurso repetitivo especial n. 1.349.453-MS, do C. Superior Tribunal de Justiça; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1013901-19.2014.8.26.0037 - 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti – DJ 04.10.2017). E precedente desta Câmara: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Exibição de documentos – Sentença homologatória da prova produzida – Regularidade – Empresa requerida que ofertou os documentos – Inteligência do §4º, do art. 382, do CPC – Procedimento que só admite recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada – Inadmissibilidade recursal – Precedentes do E. TJSP – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1048259-44.2016.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017). Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.

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