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Apelação Nº 4000640-93.2025.8.26.0539/SP
APELANTE: CARMEM LUCIA FERREIRA DOS SANTOS LIMA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA REZENDE KNACK LIMA (OAB SP306571)
ADVOGADO(A): FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB SP269872)
Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA
Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO N° 66.123
A r. sentença (Evento 20), proferida pelo douto Magistrado Antônio José Magdalena, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, dando por exibido o documento pretendido e declarando findo o processo, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, nos autos da presente produção antecipada de provas ajuizada por CARMEN LUCIA FERREIRA DOS SANTOS LIMA contra BANCO PAN S/A, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, apela a autora, pretendendo a majoração da verba honorária por ter sido arbitrada em valor irrisório, devendo ser fixada por equidade, em montante não inferior a R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Evento 24).
Recurso tempestivo, processado e recebido, sem apresentação de contrarrazões (Evento 29).
É o relatório.
O presente recurso não merece ser conhecido.
A presente ação de produção antecipada de provas foi ajuizada pela apelante que relata que notou empréstimos que não se recorda em seu extrato do INSS, assim, solicitou a apresentação de contratos/documentos a esse respeito relacionados na inicial.
Uma vez citado, o réu apresentou os documentos (Evento 13).
O douto Magistrado houve por bem julgar procedente o pedido e declarar findo o processo diante do reconhecimento manifestado pelo réu com a exibição do documento.
Note-se que, trata-se de ação de produção antecipada de prova e independentemente da apelante se dar por satisfeita ou não acerca dos documentos exibidos, houve o prévio conhecimento dos fatos que pudessem justificar ou evitar o eventual ajuizamento da ação principal, submetendo-se, portanto, as normas relativas da mencionada ação.
Colocada a questão nestes termos, é de se verificar que, de acordo com o art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento, não se admitira defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Como se vê, na produção antecipada de provas só se admite recurso em caso de indeferimento da produção, o que não ocorreu no presente caso, já que apresentados os documentos solicitados pela instituição bancária.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Produção antecipada de provas - Procedimento que inadmite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada – Disposição expressa do art. 382, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1035761-50.2015.8.26.0002 - 29ª Câmara de Direito Privado – rel. Des. Silvia Rocha – DJ 20.09.2017).
APELAÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSAMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
- Decisão homologatória de procedimento antecipado de produção de provas não recorrível por força de previsão expressa do artigo 382, §4º, do Novo Código de Processo Civil;
- Ainda que superada a inadequação do recurso e da via eleita (art. 294, do Código de Processo Civil), patente a carência de ação por força da violação do disposto no recurso repetitivo especial n. 1.349.453-MS, do C. Superior Tribunal de Justiça;
- Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1013901-19.2014.8.26.0037 - 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti – DJ 04.10.2017).
E precedente desta Câmara:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Exibição de documentos – Sentença homologatória da prova produzida – Regularidade – Empresa requerida que ofertou os documentos – Inteligência do §4º, do art. 382, do CPC – Procedimento que só admite recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada – Inadmissibilidade recursal – Precedentes do E. TJSP – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1048259-44.2016.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017).
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.