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4000637-73.2025.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000637-73.2025.8.26.0302/SP AUTOR: JONATAS DE MATTOS ADVOGADO(A): ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230) RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização em razão de cancelamento de voo. Por decisão proferida nestes autos, determinou-se a suspensão da tramitação do feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à ordem de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, relativa à discussão sobre o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelos autores, instruído com a decisão proferida nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ. Ao julgar os referidos embargos, o Ministro Relator integrou a decisão de suspensão nacional e delimitou expressamente o seu alcance, esclarecendo que a paralisação determinada no âmbito do Tema 1.417 restringe-se, de forma taxativa, às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a causa de pedir não se enquadra em nenhuma das situações taxativamente previstas. Não se cuida, portanto, de caso fortuito externo, mas sim de fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial da transportadora, matéria que, conforme expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, é alheia ao paradigma do Tema 1.417. Assim sendo, o fundamento que embasou a decisão suspensiva não se aplica à presente demanda, impondo-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, LEVANTO a suspensão da tramitação determinada e determino o prosseguimento regular do feito. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do levantamento da suspensão. Int.

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