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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000637-57.2026.8.26.0005/SPAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP HOUSE PAINEIRAS ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA LIMA (OAB SP411869) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto: (a) INDEFIRO as provas requeridas pelas partes (Evento 40, p. 25, e Evento 53), por desnecessárias e inúteis, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP a restituir ao autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP HOUSE PAINEIRAS, de forma simples: (b.1) R$ 19.128,76 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), correspondentes à diferença tarifária das catorze faturas emitidas de 15/02/2024 a 12/03/2025 (Evento 1, FATURA10, p. 1 a 14), calculadas com uma economia residencial em lugar de doze, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 17/10/2025; e (b.2) R$ 3.581,97 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondentes à parcela indevida dos encargos moratórios cobrados na fatura emitida em 11/11/2025, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 08/12/2025; sobre ambas as parcelas incidindo juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-IBGE); (c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro, de restituição do valor de R$ 2.962,02 relativo ao refaturamento de 12/09/2025, da parcela remanescente dos encargos moratórios e de indenização por danos morais; (d) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação; honorários corrigidos pelo IPCA-IBGE desde esta data, com juros pela taxa legal a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, intime-se a ré, na pessoa de seus advogados, para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Nada sendo requerido em 15 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I
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