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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000636-90.2025.8.26.0269/SP AUTOR: VICTOR ANGEL SANTOS RAMOS ADVOGADO(A): ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB SP353290) RÉU: EDILAINE SILVA DE CAMPOS BORDIN ADVOGADO(A): BRUNA EVELIN MENCK LIMA (OAB SP380804) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho Vistos No mais, observo que a parte requerida não recolheu o preparo recursal e as despesas processuais em consonância com os termos do Comunicado CG 489/2022 e Comunicado Conjunto 373/2023, que diz: "A Corregedoria Geral de Justiça COMUNICA aos Magistrados, aos Dirigentes, Servidores e Servidoras das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos Advogados e Advogadas e ao público em geral que, no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa para efeito de cálculo de preparo recursal(primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, passando o item 12, do Comunicado CG 1530/2021, a contar com a seguinte redação: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observando o valor mínimo de 5(cinco) UFESP; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observando o valor mínimo de 5(cinco) UFESP; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicações de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos". Anote-se, ainda, que, após o retorno dos autos do Egrégio Colégio Recursal, que não conheceu do Recurso de Medida Cautelar nº 4002224-43.2025.8.26.9061/SP, foi concedido à parte requerida o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, permanecendo inerte. Diante do exposto, julgo deserto o recurso apresentado pela parte requerida. No mais, considerando a decisão proferida pelo Egrégio Colégio Recursal nos autos do Recurso de Medida Cautelar nº 4000758-14.2025.8.26.9061/SP, que concedeu à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, recebo o recurso interposto pela parte requerente. Às contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. Itapetininga-SP, 03/09/2026.
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