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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000635-78.2025.8.26.0278/SP AUTOR: MAGDA DUARTE MARQUES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): BRENO DE MELLO FIDALGO (OAB SP424312) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Revejo a decisão do evento 77. Questionados os valores depositados para a solução da obrigação, à contadoria para apuração de eventual excedente depositado ou remanescente a ser pago pelo réu. Ante o decidido, não havendo que se falar em valores incontroversos, haja vista a necessidade de se aferir se liquidada a obrigação ou até mesmo se efetuado depósito a mais, a autorização para levantamento, por ora, fica suspensa. Determino o cancelamento da guia gravada indicada no evento 80. À contadoria. Com a juntada dos cálculos, conclusos. Alternativamente, defiro o prazo de 05 dias para manifestação de concordância da parte autora com a quitação da obrigação, considerando até mesmo que os seus cálculos em evento 69/doc2 aparentam estar equivocados, já que não foram fixados "Juros compensatórios" a serem pagos. Int.
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