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4000635-12.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000635-12.2026.8.26.0127/SP Assunto: Indenização por dano material AUTOR: LUCILENE DE MOURA FOLHA ALVES ADVOGADO(A): KELLY FERREIRA MORAIS DE SOUZA (OAB SP469505) ADVOGADO(A): KETLYN DOS REIS LOPES (OAB SP498122) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Local: Carapicuíba

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000635-12.2026.8.26.0127/SPAUTOR: LUCILENE DE MOURA FOLHA ALVES ADVOGADO(A): KELLY FERREIRA MORAIS DE SOUZA (OAB SP469505) ADVOGADO(A): KETLYN DOS REIS LOPES (OAB SP498122) RÉU: IMPPER EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB SP316280) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (Evento 172), impondo às rés a obrigação de fazer solidária consistente em assumir o pagamento integral dos juros de evolução de obra cobrados pelo agente financeiro até a entrega definitiva do imóvel e início da amortização ordinária, vedado qualquer repasse aos autores ou restrição cadastral de seus nomes, sob as penas e astreintes já fixadas; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar aos autores indenização mensal por lucros cessantes/privação do uso do bem, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die sobre o valor efetivamente pago pelos autores à incorporadora, devido desde o término do prazo de tolerância (26/11/2023) até a data da efetiva disponibilização da posse direta e entrega das chaves da unidade, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada mês de atraso e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir aos autores, de forma simples, todos os valores efetivamente pagos e comprovados por estes a título de encargos de evolução de obra (juros de obra) perante a Caixa Econômica Federal no período de 26/11/2023 até a cessação das cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, apurando-se o quantum em fase de liquidação de sentença; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (sendo R$ 5.000,00 para cada um dos autores), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais calculados pelo artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima de seus pedidos (mero ajuste temporal dos marcos de tolerância), condeno as rés solidariamente ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se a diretriz da Súmula nº 326 do STJ. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes, com as advertências do art. 1.286, § 1º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça a respeito do cumprimento de sentença em formato digital, e aguarde-se por trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se.

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