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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000635-08.2026.8.26.0484/SP AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA ISHII ADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da(s) preliminar(es) arguida(s)/ dos documentos apresentados na contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Outrossim, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intimem-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000635-08.2026.8.26.0484/SP AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA ISHII ADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da(s) preliminar(es) arguida(s)/ dos documentos apresentados na contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Outrossim, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intimem-se.
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