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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000633-71.2026.8.26.0279/SP
AUTOR: MARIANA DIAS
ADVOGADO(A): FERNANDO VELOSO (OAB SP498971)
RÉU: IRAN RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO (OAB PR089051)
ADVOGADO(A): AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB PR021856)
RÉU: LOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO (OAB PR089051)
ADVOGADO(A): AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB PR021856)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, eis que ausente na decisão proferida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante disciplinado no art. 83, da Lei nº 9.099/95.
Sobre a matéria, preleciona Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira júnior: "Obscuridade isto é, a falta de clareza, a dificuldade em entender a decisão. Uma decisão obscura é uma decisão incompreensível. Contradição é a incoerência na própria decisão, é a antinomia, a incoerência entre duas afirmações, enfim, o conflito entre duas assertivas. Omissão, (...) é a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz de ofício ou mediante provocação das partes." (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – Comentário à Lei n. 9.099/95, 8ª Ed. São Paulo: RT, 2017, p. 824).
No caso vertente, depreende-se que, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do quanto já decidido por este Juízo e não a correção de algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, devendo, assim, formular tal pleito pela via adequada, e não por meio da estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia” (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 03/11/2010).
Ademais, consoante jurisprudência consolidada, “o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração” (STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min. Rel. Benedito Gonçalves DJE 19/11/2009).
Permanece, portanto, a sentença ora embargada íntegra, tal como lançada
Intime-se.