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4000632-59.2025.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000632-59.2025.8.26.0655/SPAUTOR: RAFAEL HIPOLITO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CLEMENTE DE OLIVEIRA (OAB SP441491) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Hipólito dos Santos na presente ação movida em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 16), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.

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