Publicações do processo

4000632-19.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000632-19.2026.8.26.0366/SP AUTOR: ANA ALICE DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA (OAB SP384989) RÉU: ADEMIR RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA LOPES TAVARES (OAB SP467056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ALICE DE FATIMA RIBEIRO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos, alegando a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, com fundamento nos artigos 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a sentença teria atribuído significado indevido às mensagens trocadas entre as partes, deixado de apreciar fatos incontroversos admitidos pela requerida, deixado de analisar documento posterior à contratação, incorrido em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de eventual produção de prova técnica, bem como deixado de esclarecer a situação do veículo após o julgamento de improcedência. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegação de contradição relativa às mensagens trocadas entre as partes, verifica-se que a sentença apreciou o conjunto probatório de forma global, concluindo que a autora possuía ciência prévia acerca das limitações mecânicas do veículo e das condições em que o negócio foi celebrado. A fundamentação não se apoiou exclusivamente na circunstância de o veículo possuir câmbio manual, mas no conjunto dos documentos e das comunicações existentes nos autos. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto aos fatos admitidos pela requerida. A sentença expressamente reconheceu como incontroverso que o veículo apresentou problema mecânico após a aquisição e que foi encaminhado à requerida. Contudo, tais circunstâncias não conduzem automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade da fornecedora, tendo sido consignado que não houve demonstração suficiente de que o defeito apresentado configurasse vício oculto imputável à requerida ou distinto das condições previamente informadas à compradora. O fato de a requerida ter admitido a ocorrência da pane e ter proposto participação no reparo não altera a conclusão alcançada nem configura elemento apto a modificar o resultado do julgamento. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao documento mencionado pela embargante referente ao recibo posterior à aquisição. A sentença apreciou o conjunto documental existente nos autos e concluiu que os elementos probatórios apresentados não foram suficientes para demonstrar a existência de vício oculto passível de ensejar a resolução contratual pretendida. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 489 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de omissão acerca da distribuição do ônus da prova e da ausência de produção de prova técnica, também não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar a ausência de prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Além disso, o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo a produção de prova técnica admitida apenas quando compatível com o rito, nos termos do artigo 35 da Lei n.º 9.099/95. A mera discordância da parte quanto à conclusão alcançada não caracteriza omissão ou contradição. Igualmente não há omissão quanto à situação do veículo. A sentença limitou-se ao exame dos pedidos formulados na petição inicial e concluiu pela improcedência da pretensão de resolução contratual. Mantida a validade do negócio jurídico, permanecem hígidos os efeitos da contratação, não havendo necessidade de pronunciamento específico acerca da posse ou entrega do bem, matéria que, ademais, não integra o objeto da presente demanda nos moldes pretendidos pela embargante. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para solução da controvérsia. Consideram-se enfrentadas todas as teses necessárias ao deslinde da questão, inexistindo qualquer vício previsto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que a embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão e a revaloração das provas produzidas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000632-19.2026.8.26.0366/SP AUTOR: ANA ALICE DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA (OAB SP384989) RÉU: ADEMIR RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA LOPES TAVARES (OAB SP467056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ALICE DE FATIMA RIBEIRO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos, alegando a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, com fundamento nos artigos 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a sentença teria atribuído significado indevido às mensagens trocadas entre as partes, deixado de apreciar fatos incontroversos admitidos pela requerida, deixado de analisar documento posterior à contratação, incorrido em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de eventual produção de prova técnica, bem como deixado de esclarecer a situação do veículo após o julgamento de improcedência. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegação de contradição relativa às mensagens trocadas entre as partes, verifica-se que a sentença apreciou o conjunto probatório de forma global, concluindo que a autora possuía ciência prévia acerca das limitações mecânicas do veículo e das condições em que o negócio foi celebrado. A fundamentação não se apoiou exclusivamente na circunstância de o veículo possuir câmbio manual, mas no conjunto dos documentos e das comunicações existentes nos autos. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto aos fatos admitidos pela requerida. A sentença expressamente reconheceu como incontroverso que o veículo apresentou problema mecânico após a aquisição e que foi encaminhado à requerida. Contudo, tais circunstâncias não conduzem automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade da fornecedora, tendo sido consignado que não houve demonstração suficiente de que o defeito apresentado configurasse vício oculto imputável à requerida ou distinto das condições previamente informadas à compradora. O fato de a requerida ter admitido a ocorrência da pane e ter proposto participação no reparo não altera a conclusão alcançada nem configura elemento apto a modificar o resultado do julgamento. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao documento mencionado pela embargante referente ao recibo posterior à aquisição. A sentença apreciou o conjunto documental existente nos autos e concluiu que os elementos probatórios apresentados não foram suficientes para demonstrar a existência de vício oculto passível de ensejar a resolução contratual pretendida. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 489 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de omissão acerca da distribuição do ônus da prova e da ausência de produção de prova técnica, também não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar a ausência de prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Além disso, o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo a produção de prova técnica admitida apenas quando compatível com o rito, nos termos do artigo 35 da Lei n.º 9.099/95. A mera discordância da parte quanto à conclusão alcançada não caracteriza omissão ou contradição. Igualmente não há omissão quanto à situação do veículo. A sentença limitou-se ao exame dos pedidos formulados na petição inicial e concluiu pela improcedência da pretensão de resolução contratual. Mantida a validade do negócio jurídico, permanecem hígidos os efeitos da contratação, não havendo necessidade de pronunciamento específico acerca da posse ou entrega do bem, matéria que, ademais, não integra o objeto da presente demanda nos moldes pretendidos pela embargante. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para solução da controvérsia. Consideram-se enfrentadas todas as teses necessárias ao deslinde da questão, inexistindo qualquer vício previsto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que a embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão e a revaloração das provas produzidas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.