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4000630-96.2025.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000630-96.2025.8.26.0394/SPAUTOR: CLEIBIANE MARIA LIMA LINS ADVOGADO(A): LAYLA PALMYRA BOY RODRIGUES (OAB SP301320) RÉU: VERO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIBIANE MARIA LIMA LINS em face VERO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de promover cobranças relacionadas aos débitos discutidos nestes autos; b) declarar a inexistência dos débitos objeto das cobranças impugnadas pela autora; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pelaconferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ou diretamente pelo link https: //www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado. xls O recolhimento das custas deverá ser feito diretamente no sistema EPROC. As orientações estão disponíveis no Infoeproc nº 18 -https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo WhatsApp (+55 11 965759558) ou pelo Portal de Chamados https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. As despesas com conciliador, se houver, cujo valor constará no Termo de Audiência de Conciliação, deverão ser liquidadas diretamente na conta do conciliador(a) citado(a) no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser categorizada corretamente como "RECURSO", visando à celeridade do processo. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). P.I.C Nova Odessa, 11 de agosto de 2026.

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