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4000630-68.2026.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000630-68.2026.8.26.0198/SPAUTOR: ANITA DE ARAUJO BERNARDO ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB SP524412) RÉU: FINTECH DO CORBAN LTDA ADVOGADO(A): WALMAR PARDINI REZENDE (OAB MG153807) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANITA DE ARAÚJO BERNARDO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINTECH DO CORBAN LTDA para: a) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº FCB0003848077 (Evento 12, CONTR3), substituindo-a pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época da celebração (fevereiro de 2026), correspondente a 3,79% ao mês e 56,19% ao ano, determinando a readequação das parcelas contratuais vincendas e do saldo devedor; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora em razão do recálculo dos juros, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente da operação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os valores pagos a maior sujeitos a repetição ou compensação serão corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE desde cada desembolso, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros moratórios calculados nos termos da taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as despesas processuais e custas serão rateadas em 50% para a autora e 50% para as rés solidariamente. Em estrita observância à ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC e às teses vinculantes firmadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerente, correspondente à quantia a ser restituída ou compensada, a ser apurada em liquidação de sentença; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das corrés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente ao valor atribuído ao pedido de dano moral integralmente rejeitado, no montante de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1), com atualização monetária desde o ajuizamento, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), vedada a compensação de honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a sistemática do CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo primeiro grau (artigo 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa para resposta no mesmo prazo. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, caso o advogado das partes tenha sido nomeado com base no convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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