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4000630-10.2026.8.26.0185

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Estrela D'Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000630-10.2026.8.26.0185/SP AUTOR: ANTONIO REIS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 14 - Petição e documentos da parte autora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO REIS DA CONCEICAO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel da requerida e que, após a posse do bem, passaram a surgir diversos problemas estruturais, consistentes em trincas, rachaduras e fendas em toda a alvenaria, além de infiltrações em várias paredes do imóvel. Sustenta que procurou a requerida por diversas vezes para obtenção de assistência técnica e solução dos defeitos apresentados, seguindo as orientações contratuais, porém não obteve atendimento ou providências efetivas. Afirma que os vícios existentes comprometem a segurança e a habitabilidade da residência, gerando receio quanto à estabilidade da construção, além de não possuir condições financeiras para custear os reparos necessários. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos danos alegados, às expensas da requerida. Ao final, postula a condenação da ré ao pagamento dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos, em valor a ser apurado pericialmente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A liminar deve ser indeferida. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nos termos do art. 300 do CPC, visa a tutela de urgência a tornar efetiva, desde logo, a prestação jurisdicional, exigindo, como requisitos essenciais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não bastam meras alegações, exige-se alguma coisa mais, a probabilidade do direito alegado - como a própria denominação indica, a concessão da medida importa no quase julgamento do mérito, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Probabilidade exige maior segurança do que a mera verossimilhança, pois o seu conceito exige uma situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes, sobre os divergentes. É menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados e é mais que a credibilidade ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência (cf. Cândido Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., p. 143). No caso dos autos, as alegações fático-jurídicas da exordial não apontam para a probabilidade do direito da parte autora na extensão pretendida, sobretudo porque a análise da natureza e extensão de eventuais danos serão objeto de apreciação quando da produção de provas pelas partes, o que pressupõe a formação da triangulação processual com a formação do contraditório. Ademais, também após o contraditório é que esse juízo analisará a pertinência e necessidade da prova pericial, após a delimitação dos fatos controvertidos (se houver). Por fim, não verifico qualquer perigo na demora em se aguardar a manifestação da parte de adversa já que a parte autora apenas pretende apurar a natureza e extensão dos danos alegados. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência na extensão pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Intime-se. Estrela d'Oeste, 21 de agosto de 2026.

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