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4000629-07.2026.8.26.0094

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000629-07.2026.8.26.0094/SPAUTOR: RAIMUNDA AUREA COSTA MARTINS ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA AUREA COSTA MARTINS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade na taxa de juros remuneratória estabelecida na proposta de adesão ? cartão de crédito consignado (evento 20; anexo 3), e determinar sua READEQUAÇÃO para o limite de 3,06% ao mês, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015, vigente à data da contratação, aplicável a todo o período de faturamento discutido nos autos; b)?CONDENAR?o réu a restituir à autora os indébitos na forma simples, conforme entendimento?pacificado no Tema 929 do STJ.?Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Apelação. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Demais competências ? Custas e Despesas ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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