2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000628-98.2025.8.26.0080/SP EXEQUENTE: MIRANDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de citação via WhatsApp e/ou e-mail, ante a impossibilidade da citação ser realizada desta forma, sobretudo diante da impossibilidade de se comprovar que o número telefônico e e-mail pertencem, de fato, ao requerido. Outrossim, nos termos do artigo 246, do CPC, para que seja possível a citação por meio eletrônico, o requerido deve se cadastrar previamente nos bancos de dados do Poder Judiciário e fornecer seu endereço eletrônico para o recebimento da mensagem. Neste sentido, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere citação do executado por meio eletrônico. Insurgência do exequente. Desacolhimento. O art. 246 do CPC, com a alteração da Lei nº 14.195/2021, determina que o meio de citação eletrônica estabelecido é o banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ. Contudo, referida regulamentação ainda não foi editada, inexistindo previsão legal para outros meios, como e-mail ou WhatsApp. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307905-12.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024). Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.