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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000628-34.2026.8.26.0575/SPEXEQUENTE: JOAO CARLOS PARISI LAURIA ADVOGADO(A): DANIELA DE CÁSSIA ROQUE TOZINI (OAB SP252091) EXECUTADO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB SP228902) SENTENÇA Vistos. Ante o bloqueio do valor integral do débito, rejeição da impugnação ofertada pelo devedor sem interposição de recurso (eventos 20 e 26) e manifestação do credor (evento 25), dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Expeça-se MLE em favor do credor. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ ; nada mais havendo, arquive-se. P. I. C.
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