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4000628-07.2026.8.26.0681

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000628-07.2026.8.26.0681/SP AUTOR: COOPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): TEÓFILA AMORIM SANTOS (OAB SP480045) RÉU: VANESSA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ( evento 62, CONTES1). Como se vê, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (Quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, já deve apresentar o rol de suas testemunhas indicar os nomes, endereços, e-mails testemunhas, cuja oitiva pretendem, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso a parte opte pela produção de prova oral, deverá esclarecer, de maneira fundamentada, a necessidade e utilidade da prova testemunhal pleiteada, descrevendo especificamente as questões de fato e de direito que pretendem comprovar com a produção da referida prova, sob pena de preclusão. Em igual prazo, poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. Ante-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse, autorizando o julgamento da causa conforme o estado do processo. Observo que o veículo foi restituído à requerida (evento 78, RÉPLICA1, evento 78, DOCUMENTACAO3). Intimem-se. Louveira, na data da assinatura digital.

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