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4000627-50.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000627-50.2026.8.26.0704/SPAUTOR: PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB SP071924) RÉU: CONDOMINIO CEREJEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP296288) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 119.800,39, devidamente atualizada desde a data do desembolso realizado pela autora (20/03/2025), e acrescida de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.

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