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TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000625-91.2026.8.26.0474/SP AUTOR: FELIPE RAFAEL SIQUEIRA PEREZ ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a). MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Vistos. 1- Rejeitam-se as preliminares alegadas em contestação. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, é ônus do impugnante comprovar a situação financeira favorável. A declaração de hipossuficiência admite presunção relativa nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Como não há provas em sentido contrário, transmuda-se a presunção relativa em certeza. No mais, presente o interesse de agir, pois a ausência de requerimento administrativo não configura obstáculo, em regra, ao acesso à justiça e ao direito de petição. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC). A jurisprudência é iterativa a esse respeito: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP – Rel. Min. Raul Araújo - DJe de 17/10/2023.) Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 3º, § 2º, do CPC). Intime-se. Potirendaba, 03/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000625-91.2026.8.26.0474/SP AUTOR: FELIPE RAFAEL SIQUEIRA PEREZ ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a). MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Vistos. 1- Rejeitam-se as preliminares alegadas em contestação. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, é ônus do impugnante comprovar a situação financeira favorável. A declaração de hipossuficiência admite presunção relativa nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Como não há provas em sentido contrário, transmuda-se a presunção relativa em certeza. No mais, presente o interesse de agir, pois a ausência de requerimento administrativo não configura obstáculo, em regra, ao acesso à justiça e ao direito de petição. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC). A jurisprudência é iterativa a esse respeito: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP – Rel. Min. Raul Araújo - DJe de 17/10/2023.) Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 3º, § 2º, do CPC). Intime-se. Potirendaba, 03/09/2026.
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