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4000625-26.2025.8.26.0022

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amparo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000625-26.2025.8.26.0022/SPRÉU: LOOP GESTAO DE PATIOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Deixo de tecer considerações sobre o preparo recursal, visto que o autor (único sucumbente com interesse em recorrer) é isento do recolhimento, na medida em que é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença ? invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I.

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