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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000625-20.2025.8.26.0218/SP EXEQUENTE: GUARARAPES CURSOS LIVRES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: Compulsando os autos, verifica-se que os bens penhorados já foram avaliados (Evento 12, documento 2). No mais, o pedido de alienação judicial por meio de leilão eletrônico deve ser indeferido. Embora o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, preveja o direito de a parte exequente realizar o leilão dos bens penhorados (art. 879 e ss.), entendo que os princípios que regem os Juizados Especiais prevalecem sobre as leis ordinárias gerais quando a aplicação destas se revela incompatível com os objetivos daquele microssistema. No âmbito da Lei 9.099/95, o processo deve ser orientado, fundamentalmente, pelos critérios da celeridade e da economia processual (art. 2º). A aplicação de uma norma geral (CPC) deve ser preterida quando sua prática, no caso concreto, se mostrar diametralmente oposta a esses pilares. É o que ocorre na situação em tela. Os bens constritos possuem valores irrisórios, que somam R$ 1650,00. Como é cediço, a experiência prática deste juízo tem demonstrado que a tentativa de alienação judicial de bens móveis desta natureza e neste patamar de valor raramente, ou nunca, atrai interessados em arrematação. A designação de um leilão eletrônico, nestas circunstâncias, mostrar-se-ia uma medida inócua e contraproducente. Serviria apenas para gerar despesas ao erário público e retardar o andamento do feito, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito exequendo. Permitir um ato processual que, na prática, serviria apenas para truncar o andamento do processo, iria, portanto, contra os próprios objetivos para os quais o Juizado Especial foi criado, violando a celeridade e a economia processual. Ante o exposto, por falta de viabilidade prática e por antieconomia processual, INDEFIRO a designação de leilão eletrônico para o bem penhorado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC) ou indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000625-20.2025.8.26.0218/SP EXEQUENTE: GUARARAPES CURSOS LIVRES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: Compulsando os autos, verifica-se que os bens penhorados já foram avaliados (Evento 12, documento 2). No mais, o pedido de alienação judicial por meio de leilão eletrônico deve ser indeferido. Embora o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, preveja o direito de a parte exequente realizar o leilão dos bens penhorados (art. 879 e ss.), entendo que os princípios que regem os Juizados Especiais prevalecem sobre as leis ordinárias gerais quando a aplicação destas se revela incompatível com os objetivos daquele microssistema. No âmbito da Lei 9.099/95, o processo deve ser orientado, fundamentalmente, pelos critérios da celeridade e da economia processual (art. 2º). A aplicação de uma norma geral (CPC) deve ser preterida quando sua prática, no caso concreto, se mostrar diametralmente oposta a esses pilares. É o que ocorre na situação em tela. Os bens constritos possuem valores irrisórios, que somam R$ 1650,00. Como é cediço, a experiência prática deste juízo tem demonstrado que a tentativa de alienação judicial de bens móveis desta natureza e neste patamar de valor raramente, ou nunca, atrai interessados em arrematação. A designação de um leilão eletrônico, nestas circunstâncias, mostrar-se-ia uma medida inócua e contraproducente. Serviria apenas para gerar despesas ao erário público e retardar o andamento do feito, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito exequendo. Permitir um ato processual que, na prática, serviria apenas para truncar o andamento do processo, iria, portanto, contra os próprios objetivos para os quais o Juizado Especial foi criado, violando a celeridade e a economia processual. Ante o exposto, por falta de viabilidade prática e por antieconomia processual, INDEFIRO a designação de leilão eletrônico para o bem penhorado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC) ou indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Int.
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