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4000623-96.2026.8.26.0547

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4000623-96.2026.8.26.0547/SP REQUERENTE: JONE BOMFIM SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ LEANDRO RODRIGUES (OAB SP326124) REQUERENTE: ALOIZIO BOMFIM SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ LEANDRO RODRIGUES (OAB SP326124) REQUERENTE: CRISTIANE BOMFIM SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ LEANDRO RODRIGUES (OAB SP326124) DESPACHO/DECISÃO Os autores ajuizaram o presente pedido de alvará judicial visando ao encerramento do registro da empresa, em razão do falecimento de um dos sócios. Ocorre que a dissolução total da sociedade limitada, em razão da morte de sócio, não depende de autorização judicial, conforme dispõe o art. 1.028, II, do Código Civil, sendo possível aos sócios remanescentes deliberar pela dissolução e promover o registro diretamente perante os órgãos competentes. A intervenção judicial constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização do procedimento pela via administrativa. Este Juízo determinou que os autores comprovassem tal impossibilidade, mediante demonstração de tentativa de encerramento administrativo (Evento 14). Contudo, os requerentes não atenderam à determinação, limitando-se a reiterar o pedido de alvará, sem apresentar qualquer documento que evidenciasse negativa da Junta Comercial ou obstáculo concreto ao processamento administrativo (Evento 20). Diante disso, a via judicial permanece prematura, sendo indispensável a demonstração mínima de que o procedimento administrativo foi tentado ou de que há impedimento real à sua realização. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que os autores: esclareçam se houve tentativa de encerramento pela via administrativa; se positivo, juntando comprovante de protocolo perante os órgãos competentes e a resposta administrativa; ou, caso não tenha havido tentativa, justificativa concreta para a ausência dessa providência. Decorrido o prazo sem manifestação adequada, o pedido poderá ser indeferido. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 07/09/2026

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