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Processo 4000623-18.2026.8.26.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000623-18.2026.8.26.0185/SP EXEQUENTE: ODIMAR ROBERTO VISSOTI ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP548482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 30: Comunicação de descumprimento de acordo com indicação de bem. Diante do informado pelo exequente, e considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, declaro levantada a suspensão e defiro o requerido. Assim, tratando-se de bem móvel passível de constrição, nos termos do art. 835, inciso V, do CPC, promova-se, por intermédio do sistema RenaJud, a consulta e inclusão de restrição judicial sobre o veículo GM/Corsa GL, ano/modelo 1999, cor verde, placa JY0946, Renavam nº 00719308461, chassi 9BGSE0NXWC635578, de propriedade da executada. 1. Confirmada a propriedade do veículo e inexistindo restrição que inviabilize a medida, imponha-se restrição de circulação sobre o bem pelo sistema RenaJud. 1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, bem como a requisição de reforço policial e arrombamento, observadas as cautelas legais. A parte credora deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. 1.2. Não sendo conhecido o endereço em que o veículo possa ser localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação. Informado o endereço, expeça-se o respectivo mandado. 1.3. No ato da constrição, deverá a parte executada ser intimada acerca da penhora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos/impugnação, se assim entender cabível. 1.4. Caso não seja possível a intimação da executada no ato da constrição, a intimação deverá ocorrer, como regra, por intermédio de seu advogado, mediante publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento. 2. Não havendo veículos em nome do executado (a), considerando a indicação de bem certo, expeça-se mandado de constatação endereço indicado na petição de Evento 30, afim de que o oficial de justiça esclareça se o veículo indicado encontra-se na posse do(a) executado(a). 3. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1- Positiva a intimação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora ou inércia, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se.

2026-08-27 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000623-18.2026.8.26.0185/SP EXEQUENTE: ODIMAR ROBERTO VISSOTI ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP548482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição retro: Diante da concordância do exequente com a proposta apresentada pela executada, vislumbra-se a celebração de acordo, pendente homologação. Verifico que o ajuste foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício que macule sua validade. Diante disso, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que, decorrido o prazo final para cumprimento do acordo, a parte credora deverá informar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, acerca do adimplemento ou inadimplemento da avença. As partes ficam desde já cientes de que a ausência de manifestação no referido prazo implicará presunção de cumprimento do acordo e acarretará a baixa e o arquivamento dos autos, permanecendo hígida a presente decisão homologatória de transação. No caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento da execução, observados os termos pactuados. Suspensos os atos executivos até maio/2027. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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