Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000620-51.2026.8.26.0480/SP
AUTOR: HILARIO LOURO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora não juntou todos os documentos requeridos pelo juízo para comprovação de sua hipossuficiência econômica. Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos juntado no evento 1.6 indica vínculo com 7 (sete) instituições financeiras, tendo sido apresentados extratos bancários de apenas 2 (duas) delas nos eventos 1.8 e 1.11, o que inviabiliza a adequada análise de sua real situação financeira.
Além disso, seus rendimentos mensais ultrapassam o valor de isenção para pagamento de IRPF.
Conforme disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme precedentes abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção Antecipada de Provas. Empréstimo consignado. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Agravante. Inconformismo. Não acolhimento. Documentação apresentada pela Parte Agravante não demonstra ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Presunção relativa. Hipossuficiência econômica não comprovada. Inteligência do art. 99 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220747-79.2025.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, j. 30/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Prova dos autos evidencia rendimentos do autor acima da média do brasileiro, à míngua de outras provas a demonstrar a necessidade alegada. Indeferimento do benefício. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283029-56.2025.8.26.0000, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 30/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual- Ausência: – Diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2211511-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 29/09/2025)
Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais (distribuição e citação), diretamente no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ).
O recolhimento correto pelo sistema gera a anotação automática dos eventos, sendo desnecessário protocolar petição apenas para comprovar o pagamento.
Para maiores informações, consultar o Manual – Custas Iniciais no EPROC e o Infoeproc 57.
Observações
- Empresas públicas e privadas devem ser citadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme Resolução Nº 455 de 27/04/2022. A carta com aviso de recebimento será expedida somente quando a citação eletrônica não for confirmada pela parte ré dentro do prazo.
- Caso o endereço a ser diligenciado seja rural e/ou não atendido pelos serviços dos Correios, deve a parte autora proceder ao recolhimento das custas para a emissão de mandado de citação.
Caso tenha recolhido custas fora do sistema eproc (DARE, FEDTJ ou GRD), os pedidos de restituição devem ser realizados nos termos do Comunicado Conjunto n. 351/2026, observadas as regras previstas para “Processos não distribuídos”.