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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000619-88.2026.8.26.0505/SP AUTOR: INVI NEUROREABILITACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO ALEGRE JÚNIOR (OAB SP222164) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança fundada em prestação de serviços multidisciplinares de saúde em favor de beneficiário vinculado à operadora requerida. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente encadeados aos fatos e documentos apresentados no Evento 1 (planilha de cálculos, notas fiscais e relatórios de frequência), viabilizando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas, restando a resistência à pretensão autoral manifesta e incontroversa a partir do oferecimento de contestação com pedido expresso de improcedência. Rejeito o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé deduzido em réplica (Evento 40), porquanto a defesa veiculada se circunscreveu aos limites regulares do contraditório, da ampla defesa e do exercício do direito de ação, sem subsunção às condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: (a) a efetiva e integral prestação dos serviços multidisciplinares discriminados nas notas fiscais acostadas aos autos no período em cobrança; (b) a regularidade formal e material do procedimento de faturamento adotado pela clínica autora; e (c) a existência e legitimidade de eventuais glosas ou recusas de pagamento pela operadora de plano de saúde. Fixo como questões de direito relevantes: (a) a exigibilidade do crédito decorrente dos atendimentos realizados; e (b) a oponibilidade das exigências regulatórias relativas ao Padrão TISS como condição indispensável para a liberação dos pagamentos perante o prestador de serviços. Ressalto que a relação jurídica litigiosa havida entre a clínica prestadora de serviços e a operadora de plano de saúde possui natureza estritamente civil e empresarial, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus probatório. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar a realização dos serviços e o respectivo faturamento, e à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente eventuais inconsistências técnicas ou ausência de cumprimento dos procedimentos regulatórios de auditoria. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se se pretendem produzir outras provas, justificando fundamentadamente a pertinência, a utilidade e a relevância de cada meio probatório postulado em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento e preclusão. Decorrido o prazo sem requerimento ou postulada unicamente a juntada de prova documental remanescente, tornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento do mérito no estado em que se encontra. Intimem-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026
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