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4000619-02.2026.8.26.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000619-02.2026.8.26.0663/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA SYUFFI MONTES Evento 36: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja do presente processo. Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do(a) requerido(a), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser apreendido em qualquer local em que se encontre, e de citação. Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), se o caso. Vale observar que o acompanhamento da expedição do referido mandado e a consequente remessa à Central de Mandados deverá ser realizada pela parte autora, através do fluxo digital. Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, inciso III). Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do(a) credor(a), e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Fica cientificado(a) o(a) requerido(a) que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito. Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), o bloqueio do veículo para circulação, devendo a parte autora recolher previamente não só a taxa para bloqueio, mas também a taxa para posterior desbloqueio do veículo, posto que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido, independentemente de pedido. Observe-se, porém, que o bloqueio administrativo não supre o ato de busca e apreensão, e é ineficaz para cumprimento da liminar deferida. Fica deferida a nomeação da pessoa indicada pelo requerente como depositário fiel do bem. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, desnecessária a expedição de ofício. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Se o (a) requerido (a) for citado(a) por hora certa, providencie o cartório a expedição de carta AR, nos termos do art. 254 do mesmo Código. Transcorrendo o prazo para contestação, oficie-se à OAB local, para que indique um patrono para atuar como curador especial do(a) requerido(a), ficando nomeado o indicado. Anote-se. Após, dê-se vista para apresentação de contrariedade, no prazo legal. Por ser uma faculdade do(a) credor(a), prevista no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, havendo requerimento próprio nesse sentido, defiro desde já a conversão da presente ação para o rito executivo, devendo o cartório providenciar a alteração da classe, fazendo constar que se trata de execução de título extrajudicial, nos termos do comunicado CG n° 2358/2021, bem como retificar o valor da causa. Para isso, deverá a parte exequente providenciar: a) a juntada do cálculo atualizado do débito, para retificação do valor da causa. b) a complementação do valor referente à taxa judiciária, no importe de 2% do valor da causa, conforme nova redação do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003. c) o recolhimento das diligências necessárias ou das custas postais. Após, cite-se o(a) devedor(a) para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. No caso de pagamento ou não oferecimento de embargos à Execução, arbitro os honorários em 10% do débito. Deverá constar que a verba honorária será reduzida pela metade, no caso de integral pagamento do débito, no prazo acima. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Votorantim, 04 de setembro de 2026.

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