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4000618-54.2026.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000618-54.2026.8.26.0004/SP APELANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) APELADO: RAPHAEL LINS CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB SP360237) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (art. 99, caput, do Código de Processo Civil) e, comprovada em sede recursal a incapacidade financeira, deve ser deferida à parte apelante, cuja concessão produz efeitos ex nunc, atingindo apenas os atos praticados após o requerimento, sendo vedada a sua retroatividade (neste sentido: STJ. AgInt no AREsp: 2541334/SP. 2023/0436837-4, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data de Julgamento: 16/09/2024, DJe: 18/09/2024). Em se tratando de pessoa jurídica, sua concessão fica condicionada à demonstração concreta, mediante apresentação de documentos idôneos (balanços contábeis, declaração de imposto de renda, extratos bancários, livro caixa, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito, entre outros) que permitam, através de uma análise histórica e precisa, concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa perspectiva, ainda: (i) “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” (STJ. EREsp: 388045/RS. 2002/0048358-7, Relator: Ministro Gilson Dipp, Data de Julgamento: 01/08/2003, CE-Corte Especial, DJ: 22/09/2003). (ii) “É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642623 / PR, 3ª T., Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015, DJe 27/10/2015). (iii) “A presunção de vulnerabilidade não existe em relação a pessoa jurídica, que tem o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica por intermédio de balanços contábeis, declaração do IR, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos” (STJ. AgInt no AREsp: 2082623/SP. 2022/0059623-9, Quarta Turma, Data de Julgamento: 26/09/2022. DJe: 07/10/2022). Promovido pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, promovendo a juntada aos autos dos seguintes documentos, sob pena de ser indeferido o benefício pretendido: “i) dos documentos exigidos pelo art. 1.179 e seguintes do Código Civil, em especial balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e demonstração do resultado desde o último exercício social, que retratarão de forma mais fidedigna a situação financeira da empresa; ii) cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema REGISTRATO do BACEN (acessível por meio do link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, na aba Contas e Relacionamentos), bem como, a partir das contas indicadas no Registrato, juntar cópias dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos dois meses; e iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;” (Evento 7, DESPADEC1). A parte apelante promoveu a juntada de extratos bancários que indicam movimentação mensal superior a dez milhões de reais: R$ 10.792.004,70 (Evento 13, DOCUMENTACAO1), R$ 12.297.194,62 (Evento 13, DOCUMENTACAO2), R$ 14.165.713,38 (Evento 13, DOCUMENTACAO3), R$ 12.615.694,97 (Evento 13, DOCUMENTACAO4), R$ 12.636.329,34 (Evento 13, DOCUMENTACAO5) e R$ 10.276.233,68 (Evento 13, DOCUMENTACAO6). Trouxe aos autos, ainda, balancetes que mostram que a empresa possui cerca de R$ 78 milhões em aplicações financeiras e apresenta superávit/lucro contábil acumulado de aproximadamente R$ 11,36 milhões no mês de março de 2026 (Evento 13, DOCUMENTACAO34), ainda que esteja patrimonialmente deficitária, com patrimônio líquido negativo de R$ 64,8 milhões e prejuízos/déficits acumulados de R$ 68,1 milhões (Evento 13, DOCUMENTACAO35). Esses elementos, somados, bem evidenciam a desnecessidade do benefício, pois, ainda que a recorrente acumule dívidas, permanece em franco funcionamento e vem acumulando expressivas receitas, contexto em que o recolhimento das custas e despesas processuais não prejudicará nem a circulação de bens e serviços pela empresam, tampouco sua subsistência. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ademais, a situação da recorrente, com iguais argumentos, já foi analisada em recentes precedentes deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – R. decisão agravada que, ante a recalcitrância e o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, majorou a multa diária fixada - Pedido de Justiça gratuita formulado pela operadora indeferido, pois a mera submissão ao regime de direção técnica da ANS não conduz à presunção absoluta de hipossuficiência financeira- Majoração das astreintes que se revela escorreita e proporcional ante a patente recalcitrância da devedora, evidenciada por sucessivos cancelamentos do procedimento, sendo o montante necessário para conferir efetividade à ordem judicial e tutelar adequadamente o direito à saúde do beneficiário - R. decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093529-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026)”; “"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Plano de saúde. Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde. Gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica. Indeferimento na origem. Alegação de patrimônio líquido negativo e balanços deficitários. Insuficiência de prova de incapacidade financeira. Art. 98 do CPC. Súmula 481 do STJ. Documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica. Valor da causa modesto. Ausência de demonstração de penúria econômica ou risco à continuidade das atividades. Precedentes envolvendo a mesma agravante. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2372406-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL AO PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BALANCETES JUNTADOS QUE DEMONSTRAM EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES, BEM COMO EXPRESSIVO NUMERÁRIO EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE SE MOSTRAM ÍNFIMAS DIANTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RÉ, AINDA QUE HAJA GRANDE DISPÊNDIOS CONTÁBEIS, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA QUE É CONCEDIDA QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351204-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025)”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica apelante. Uma vez que a parte recorrente não fez prova idônea de sua necessidade de gratuidade judicial, determino que, em 5 dias, recolha as custas do preparo para fins de conhecimento de seu recurso, conforme o art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, a Serventia deverá, previamente, certificar a regularidade do valor do preparo, voltando-me conclusos após. Intimem-se.

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