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TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000617-94.2026.8.26.0222/SPAUTOR: RONILSON RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) declarar resolvido, por resilição/desistência do autor, o contrato de consórcio nº 40331417 (Grupo 1163, Cota 1892-00); (b) condenar a ré a restituir ao autor as quantias por ele pagas, em até trinta dias após o encerramento do grupo (previsto para 24/08/2035) ou por ocasião de eventual contemplação da cota em sorteio entre desistentes, o que primeiro ocorrer; (c) determinar que a retenção da taxa de administração se faça de forma proporcional ao tempo de efetiva permanência do autor no grupo, restituindo-se apenas o valor excedente; (d) afastar integralmente a cláusula penal (multa contratual), por ausência de demonstração de prejuízo ao grupo e por configurar bis in idem com a taxa de administração, vedado o respectivo abatimento; (e) reconhecer a legitimidade da retenção do prêmio de seguro efetivamente fruído e a restituibilidade do fundo de reserva, esta condicionada à apuração de saldo positivo do grupo quando do encerramento; Diante da sucumbência mínima do autor, cujos pedidos centrais restaram acolhidos, condeno a ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. Oportunamente, arquivem-se.
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