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4000615-04.2026.8.26.0359

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000615-04.2026.8.26.0359/SP AUTOR: IZAURA SETSUKO TANAKA ADVOGADO(A): ANDRÉ YAMAGUCHI ABDALLA (OAB SP325025) AUTOR: HIROKO MARIA TANAKA KATO ADVOGADO(A): ANDRÉ YAMAGUCHI ABDALLA (OAB SP325025) AUTOR: JULIANA TANAKA OBARA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRÉ YAMAGUCHI ABDALLA (OAB SP325025) AUTOR: HELENA SHIOKO TANAKA NAKAMURA ADVOGADO(A): ANDRÉ YAMAGUCHI ABDALLA (OAB SP325025) AUTOR: MARCIO OBARA ADVOGADO(A): ANDRÉ YAMAGUCHI ABDALLA (OAB SP325025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Helena Shioko Tanaka Nakamura, Hiroko Maria Tanaka Kato, Izaura Setsuko Tanaka, Juliana Tanaka Obara de Souza e Marcio Obara em face de AGROPECUÁRIA TSUGUIO TANAKA DEZ LTDA. Sustentam os autores, em síntese, que integram o quadro societário da empresa requerida e que a administração da sociedade deve ser exercida de forma conjunta e plural pelo administrador Getúlio Minoru Tanaka em concurso com uma das sócias administradoras (Hiroko, Izaura ou Helena), nos moldes do acordo judicial homologado nos autos nº 1002202-27.2017.8.26.0651 e da ata de assembleia geral extraordinária de 17/12/2022 devidamente averbada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Alegam que foram surpreendidos com convocações isoladas expedidas exclusivamente por Getúlio Minoru Tanaka para duas Assembleias Gerais Extraordinárias presenciais na sede social (Fazenda São José, em Valparaíso/SP), designadas para os dias 04/09/2026 e 10/09/2026. Apontam nulidade formal dos atos convocatórios diante da falta de poderes para convocação individual, da ausência de publicação de editais na imprensa oficial e em jornal de grande circulação (art. 1.152, §§ 1º e 3º, do Código Civil), da ausência de notificação da totalidade do quadro societário (especialmente dos coproprietários Márcio e Juliana), da omissão de data para segunda convocação e da inserção indevida de tomada de contas em conclave extraordinário. Requerem tutela de urgência para a imediata suspensão das assembleias designadas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que os demais sócios que compõem a pessoa jurídica não constam no polo passivo desta demanda. Pela análise dos atos constitutivos e certidões societárias encartadas aos autos — notadamente o registro perante a JUCESP da ata assemblear de 17/12/2022 (Evento 1 - DOCUMENTACAO21) —, verifica-se que o quadro social da empresa ré é integrado também pelos seguintes cotistas: Carlos Nakamura, Koji Kato, Tereza Yoshiko Tanaka Obara, Arlindo Kenji Tanaka, Getúlio Minoru Tanaka, Lucia Shizue Ohta Tanaka, Osvaldo Noboru Tanaka, Espólio de Nayr Zanqueta Tanaka, Carmem Tsuyako Tanaka, Mario Takahaki Tanaka, Amélia Sumiko Tanaka e Espólio de Kimie Tanaka. Neste cenário, para que a ação possa ter regular prosseguimento, deverão ser incluídos no polo passivo todos os demais sócios da empresa AGROPECUÁRIA TSUGUIO TANAKA DEZ LTDA, uma vez que eventual decreto judicial anulatório atingirá direta e reflexamente a esfera jurídica, política e patrimonial de todos os integrantes da sociedade empresária. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo e qualificando todos os demais sócios no polo passivo da relação processual, bem como juntar ficha cadastral da JUCESP, atualizada, sob pena de extinção da demanda. Não obstante a determinação de emenda, considerando a litigiosidade do caso, a premente proximidade das datas designadas (04/09/2026 e 10/09/2026) e o risco de perecimento de direito, passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência. A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No caso vertente, tais requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito ressai demonstrada pela prova documental, que atesta o regime de gestão conjunta da sociedade (art. 1.014 do Código Civil), tornando aparentemente nula a convocação promovida de modo estritamente individual por apenas um dos administradores, sem o concurso das cogestoras. Ademais, sobressai inequívoco vício no procedimento de convocação, porquanto não observadas as normas estatutárias e o regramento legal previsto no artigo 1.152 do Código Civil, além de restar demonstrada a preterição de notificação de integrantes do quadro social acarretando vício insanável do conclave: Nesse sentido, é entendimento do E.TJSP: "EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame. Ação declaratória de nulidade de assembleia extraordinária realizada em agosto de 2024, por vício de convocação, irregularidade no quórum de instalação, conflito de interesses e abuso de poder. A sentença apelada acolheu a pretensão. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) ilegitimidade passiva do apelante; (ii) validade da convocação e instalação da assembleia de 2024; (iii) revisão do critério de arbitramento da verba honorária. III. Razões de Decidir. A legitimidade passiva está presente, pois o apelante foi eleito para o mandato na assembleia sub judice e sofrerá consequências da decisão. A convocação da assembleia de 2024 foi irregular, pois a nulidade da assembleia de 2017 não reconduz o diretor anterior, e a convocação não seguiu o estatuto social. A revisão do capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios por equidade se justifica, pois o valor não é muito baixo. Incidência da regra geral (art. 85, 2º, do CPC), com verba honorária fixada em 20 do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo. Sentença ajustada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1183589-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026).-grifei "CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. É inegável a ocorrência de vício na convocação da assembleia geral extraordinária, pois não obedecida a forma prevista na convenção. Daí decorre a procedência do pleito anulatório." (TJSP; Apelação Cível 1003203-06.2021.8.26.0587; Rel. Des. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 25/07/2023)-grifei. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes em razão da iminência da realização das assembleias extraordinárias, cuja instauração irregular poderá ensejar deliberações eivadas de nulidade com graves reflexos na administração social e nos direitos patrimoniais dos quotistas. Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da realização das Assembleias Gerais Extraordinárias designadas para os dias 04 de setembro de 2026 e 10 de setembro de 2026, bem como a suspensão dos efeitos de eventuais deliberações que nelas tenham sido tomadas, até ulterior determinação deste juízo. Servirá a presente como Decisão-Ofício, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para cumprimento imediato, comprovando-se nos autos. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial providenciando a qualificação e inclusão de todos os demais sócios no polo passivo da ação, juntada de documentos e indicação correta do cep da empresa ré, bem como informar se a citação será feita por domicílio eletrônico ou por mando, tendo em vista tratar de endereço rural, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · Outros

    Processo 4000615-04.2026.8.26.0359 distribuido para Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs na data de 02/09/2026.

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