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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000614-55.2026.8.26.0638/SPAUTOR: WILSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO MAINENTE DE SOUZA (OAB SP317191) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado integral e parcial do mérito e declaro saneado o feito; 2. Reconheço a regularidade processual, inexistindo questões processuais capazes de impedir o regular prosseguimento; 3. Fixo os pontos controvertidos indicados no item III; 4. Distribuo dinamicamente o ônus da prova, nos termos do item IV, reservando para a sentença a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor; 5. Defiro a exibição de documentos e determino à ré que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos discriminados no item V, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil; 6. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, com o objeto delimitado no item VI; 7. Nomeio perito o engenheiro eletricista Pedro Marques Coelho, que poderá ser intimado pelo endereço eletrônico pedro.marques.dracena@gmail.com; 8. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; 9. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, apresente currículo profissional, comprovação de especialização, proposta de honorários, dados de contato e estimativa do prazo necessário para apresentação do laudo; 10. Apresentada a proposta, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e, concordando, depositar o valor. Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada e indicar o montante que reputa adequado, após o que será ouvido o perito e os autos tornarão conclusos para arbitramento; 11. Reservo para depois da prova pericial a apreciação da necessidade da prova testemunhal, nos termos do item VII; 12. Mantenho a tutela de urgência deferida no evento 6 e indefiro, por ora, o pedido de revogação formulado pela ré, sem prejuízo de nova apreciação diante de alteração superveniente do quadro probatório; 13. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e de forma individualizada o cumprimento das obrigações impostas no evento 6, especialmente quanto à revisão provisória das faturas, à aplicação dos créditos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e à modalidade de leitura adotada; 14. Apresentados os documentos relativos ao cumprimento da tutela, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias; 15. Mantenho postergada a designação da audiência de conciliação, sem prejuízo de composição a qualquer tempo. Intimem-se.
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