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4000614-18.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000614-18.2025.8.26.0597/SP REQUERENTE: ALUISIO DE FREITAS MIELE ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) REQUERENTE: LUCAS TEIXEIRA ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) ADVOGADO(A): LUCAS TEIXEIRA (OAB SP317968) ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) REQUERENTE: KARIN PEDRO MANINI ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente proposto por KARIN PEDRO MANINI, ALUÍSIO DE FREITAS MIELE e LUCAS TEIXEIRA em face de NEO STYLE IPIRANGA - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NEO STYLE TATUAPÉ SPE LTDA., NEOIN CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., ANDERSON ALVES DE MACEDO e PATRICK FLEURY, em trâmite perante este Juízo. Compulsando os autos, verificam-se pendentes de apreciação formal requerimentos formulados pelos demandantes em manifestações anteriores, notadamente quanto: (i) ao pedido de exclusão do polo ativo do requerente Lucas Teixeira e correlato desentranhamento documental; (ii) à readequação do valor da causa; (iii) à validade do ato citatório expedido em face do correquerido Patrick Fleury; (iv) aos mecanismos para a efetivação dos atos de citação e intimação dos demais requeridos integrantes do polo passivo; e (v) às providências executórias materiais da medida assecuratória outrora deferida, em estrita consonância com a disciplina dos arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil. Passo, pois, a deliberar pormenorizadamente sobre tais tópicos, organizando a marcha procedimental. 1. Da Exclusão do Requerente Lucas Teixeira do Polo Ativo e Desentranhamento Documental A parte autora noticiou a existência da demanda autônoma nº 4025914-18.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada exclusivamente pelo requerente Lucas Teixeira para persecução de direitos decorrentes do contrato outrora indicado como "contrato nº 6". Em razão disso, pugnam os proponentes pela homologação da desistência da ação exclusivamente quanto ao autor Lucas Teixeira, com a consequente exclusão deste do polo ativo da presente tutela cautelar antecedente, bem como pelo desentranhamento do aludido documento encartado aos autos. Considerando que a relação jurídica processual ainda não se encontra aperfeiçoada com a totalidade das citações do polo passivo e inexistindo prejuízo processual aos requeridos, impõe-se a homologação da desistência pretendida. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo autor LUCAS TEIXEIRA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele. Proceda a serventia judicial à imediata exclusão de Lucas Teixeira do polo ativo no sistema informatizado, devendo o feito prosseguir exclusivamente sob a titularidade ativa de Karin Pedro Manini e Aluísio de Freitas Miele. Defiro, outrossim, o desentranhamento do "contrato nº 6" que acompanhou a petição inicial, tornando-o indisponível/sem efeito nestes autos digitais, remanescendo incólume o acervo probatório atinente às operações contratadas pelos coautores Karin Pedro Manini e Aluísio de Freitas Miele. 2. Da Retificação do Valor da Causa e Complementação de Custas Na manifestação antecedente, os demandantes remanescentes esclareceram a necessidade de redimensionamento do valor atribuído à causa, formulando pedido de retificação para o importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a fim de espelhar o exato proveito econômico decorrente da somatória dos investimentos materiais aportados nos contratos mantidos pelos autores remanescentes Karin Pedro Manini e Aluísio de Freitas Miele. A fixação do valor da causa, consoante preconizado pelo artigo 292, incisos II e § 2º, do Código de Processo Civil, deve guardar estrita consonância e proporção com a expressão econômica material visada na tutela, correspondendo, na espécie, aos montantes aportados acrescidos das lucratividades projetadas e inadimplidas. Diante da manifestação expressa e justificada da parte autora, ACOLHO o pleito para RETIFICAR o valor da causa para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Anote-se a respectiva retificação no sistema informatizado. Fica a parte autora intimada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da complementação da taxa judiciária correspondente à diferença entre as custas já recolhidas (conforme guias de evento 66) e o novel valor atribuído à causa, sob pena de incidência do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Da Citação do Requerido Patrick Fleury Pugnaram os autores pelo reconhecimento da validade da citação do correquerido Patrick Fleury, sob o fundamento de que a carta citatória teria sido recebida por terceiro em condomínio edilício, com espeque no art. 248, § 4º, do CPC. Ocorre que, examinando detidamente o Aviso de Recebimento encartado ao evento 47, constata-se que a correspondência foi direcionada a endereço residencial unifamiliar (Avenida Moema, nº 641, Planalto Paulista, São Paulo/SP), inexistindo elementos concretos nos autos que demonstrem tratar-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso que justifique a aplicação da regra excepcional do art. 248, § 4º, do CPC. Ademais, tratando-se de citação de pessoa física pelo correio, a regra geral e cogente insculpida no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil impõe que a carta seja entregue pessoalmente ao citando, colhendo o carteiro a sua assinatura no respectivo comprovante, circunstância inocorrente na espécie, na qual o aviso foi assinado por terceiro estranho à lide. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de convalidação do ato citatório e DETERMINO nova tentativa de citação do requerido PATRICK FLEURY, devendo a carta postal ser expedida para o endereço alternativo declinado pelos autores no evento 65 (Avenida Treze de Maio, nº 1911, apto 13, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01327-001), constando expressamente a complementação da unidade autônoma (apartamento). 4. Dos Atos de Citação e Intimação dos Demais Requeridos No tocante aos atos de comunicação processual pendentes: 4.1. Requerida Neo Style Ipiranga Construção e Incorporação SPE Ltda.: Constata-se que a carta de citação devolvida no evento 94 retornou sem qualquer assinatura do recebedor, configurando vício formal insanável que impede o reconhecimento da validade da comunicação do ato processual. Por tal razão, DECLARO INVÁLIDA a citação postal constante do evento 94 e DETERMINO A RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, devendo a parte autora trazer aos autos o endereço atualizado. 4.2. Requeridos Neo Style Tatuapé SPE Ltda., Neoin Construção e Incorporação Ltda. e Anderson Alves de Macedo: Tendo a parte autora comprovado o recolhimento das despesas postais correspondentes e fornecido os endereços atualizados decorrentes inclusive dos registros societários e do procedimento de recuperação judicial noticiado, expeçam-se imediatamente as cartas de citação postal com Aviso de Recebimento (AR digital), direcionadas aos endereços qualificados no evento 65, para que, querendo, contestem a presente tutela cautelar antecedente no prazo de 5 (cinco) dias (art. 306 do CPC). 4.3. Do pedido de expedição de ofício: Indefiro, por ora, a requisição de informações ao juízo perante o qual tramita a ação de recuperação judicial do grupo econômico, porquanto as vias ordinárias postais já foram acionadas mediante os endereços expressamente indicados pelos proponentes, mostrando-se a medida excepcional prematura nesta fase do iter processual. 5. Da Efetivação das Medidas Cautelares Assecuratórias e Prazos dos Arts. 308 e 309 do CPC Os demandantes acostaram aos autos o comprovante de remessa eletrônica junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC/ONR - Protocolo AC015315671) referente ao pedido de averbação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 73.810 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. Para assegurar o cumprimento integral, escorreito e sem dubiedades da decisão de urgência deferida neste feito: 5.1. Determino à serventia que proceda, incontinenti, à inserção da ordem de bloqueio e indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 73.810 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP por intermédio da Central de Indisponibilidade de Bens (SREI/ARISP/CNIB), emitindo-se a respectiva guia ou certidão de indisponibilidade se necessário, vinculando-se aos presentes autos o respectivo protocolo gerado. 5.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos certidão de matrícula imobiliária atualizada comprovando a consolidação da averbação premonitória da existência desta demanda na aludida matrícula nº 73.810 do 1º CRI/SP. 5.3. Do Termo Inicial para o Pedido Principal (art. 308 do CPC): Esclareço às partes que, nos termos do artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal pelos autores remanescentes fluirá a partir da data em que for efetivada a tutela cautelar concedida — isto é, com a comprovação cabal da consumação das medidas de constrição registral e averbação nos autos —, sob as penas estatuídas no artigo 309 do mesmo diploma processual. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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