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4000614-16.2026.8.26.0360

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000614-16.2026.8.26.0360/SPAUTOR: UILIAN EDUARDO FERREIRA BRITO ADVOGADO(A): DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB SP246972) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB SP356327) RÉU: RICHARDI ALEXANDRE BUENO ADVOGADO(A): BENEDITO ESPANHA (OAB SP145386) RÉU: GISLENE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BENEDITO ESPANHA (OAB SP145386) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.356,56 (doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, § 1º), ambos a contar da data do fato; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data da data do fato (CC, art. 406, § 1º). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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