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TJSP · Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000614-12.2026.8.26.0426/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de BARBARA OLIVEIRA BARCELOS. Os documentos apresentados comprovam a alienação fiduciária e a mora constituída nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969, bem como do deliberado no Tema Repetitivo nº 1132 (precedente qualificado com trânsito em julgado), cuja tese firmada foi a de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Por tais razões, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão, visto que estão atendidos os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. O cumprimento será feito junto ao endereço atualizado indicado, sem prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar (público ou privado) onde o veículo venha a ser encontrado, seja em estabelecimento empresarial (tais como garagens), seja em outra residência (desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno – CF, art. 5º, XI). Neste sentido, já decidiu o e. TJSP: "Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça, eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado “bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado”" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021). Se encontrado o bem, ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça. Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, em 5 dias após o cumprimento da liminar estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224). Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, no prazo de até cinco dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus). Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp 2.126.264-MS, pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 1279, "nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". Se não encontrado o bem (mas tão somente o polo passivo), intime-se-o da advertência (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que deverá indicar ao oficial de justiça o local onde se encontra o bem (para que seja entregue com seus respectivos documentos – art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de, ao não cumprir com a decisão judicial, retardar o andamento do processo e ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa). Nesta mesma hipótese, conforme dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, fica desde já autorizada a inserção de restrição judicial de circulação (via sistema RenaJud), devendo o polo ativo (se assim desejar) recolher a respectiva tarifa. Na mesma oportunidade, deverá em cinco dias após a intimação do mandado negativo: a) indicar novo endereço a ser diligenciado, recolhendo a respectiva diligência de Oficial de Justiça; b) informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) pleitear a realização de pesquisas (concomitantes) em sistemas à disposição do juízo, recolhendo as respectivas custas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por fim, fica o polo passivo expressamente advertido de que eventuais pagamentos ao banco credor somente deverão ser realizados nestes próprios autos ou em locais credenciados e expressamente indicados na petição inicial pelo credor, a fim de se evitar fraudes perpetradas por terceiros muito comuns em processos dessa natureza. Intimem-se. Patrocínio Paulista, 03 de setembro de 2026.
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