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4000613-16.2025.8.26.0150

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cosmópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000613-16.2025.8.26.0150/SPAUTOR: CARINA CAMASSOLA ADVOGADO(A): LUANA VITORIA (OAB RS105679) AUTOR: ALEX RIZZON ADVOGADO(A): LUANA VITORIA (OAB RS105679) RÉU: GOURMET FIT ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de franquia celebrado entre as partes por culpa da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.461,39 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; d) julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento da taxa de franquia, despesas de divulgação, aquisição de equipamentos e lucros cessantes. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal, o recorrente deverá recolher o porte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se.

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