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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000611-39.2026.8.26.0238/SPAUTOR: ALENCAR BERNAL CORREA ADVOGADO(A): RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB SP349740) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de refinanciamento nº 021020046919 firmado entre as partes, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da celebração da avença (janeiro de 2025), fixada em 5,94% ao mês e 99,86% ao ano; b) Determinar o recálculo do débito e do valor das respectivas prestações contratuais com base na nova taxa fixada, afastando-se os efeitos da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; c) Condenar a requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da taxa outrora aplicada, autorizada a prévia compensação com eventuais parcelas inadimplidas do mesmo contrato. A quantia a ser restituída será apurada mediante mero cálculo aritmético, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescida de juros de mora a contar da citação, estes calculados à taxa legal de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil. Rejeitam-se os demais pedidos, inclusive a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor a ser repetido/compensado decorrente da revisão), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma dos pedidos rejeitados (valor dos danos morais pleiteados e a diferença da dobra requerida), com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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