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TJSP · Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista · Outros
Processo 4000608-76.2026.8.26.0370 distribuido para Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000608-76.2026.8.26.0370/SPAUTOR: ROSANGELA APARECIDA SANTIAGO ADVOGADO(A): FABIO JERONIMO MARQUES (OAB SP420554) ADVOGADO(A): GABRIEL BARATO CAZARE (OAB SP493432) DESPACHO/DECISÃO Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em seu nome e de seu eventual cônjuge dos últimos 3 meses, c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, ou documento comprobatório de isenção. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
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