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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000608-59.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CILSON DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): ICARO MARIANO TAMER DA ROCHA (OAB SP541181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 21.1: Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte requerente, que foi intimada para complementar o preparo recursal, no prazo de 48 horas (ev. 38.1), em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Embora tenha se manifestado no ev. 44.1, deixou de comprovar o recolhimento do complemento determinado, transcorrendo in albis o prazo concedido. Em sede de juizado especial cível, considerando que a legislação específica regulamenta todo o procedimento para interposição de recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), de modo diverso do sistema geral do CPC, não há possibilidade de complementação do preparo, porque não há aplicação subsidiária da norma do art. 1007 do CPC. Note-se que o prazo de recolhimento, nos juizados especiais, é diferente e postergado para após a interposição do recurso, permitindo para a parte recorrente realizar o recolhimento posteriormente, em até 48 horas, enquanto que o sistema geral do CPC pressupõe o recolhimento previamente à interposição da apelação daí, porque, a norma processual geral prevê possibilidade de complementação posterior. No caso dos autos, ademais, havia informação deste juízo, quanto previsto no Comunicado Conjunto 951/23, em relação ao cálculo do valor do preparo no qual a taxa judiciária e as despesas processuais devem ser atualizadas. Por fim, destaco que em sede de juizado especial, segue o entendimento majoritário de que não se mostra cabível a complementação do preparo, por haver procedimento especial na Lei 9.099/95, que afasta a incidência das normas gerais do CPC a esse respeito. Nesse sentido, aliás, foi o julgamento da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 (julgado em 25/10/2023), em que foi mantido o entendimento anterior do Pedido de Uniformização PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 (j. em 02/05/2018). Dessa forma, aplicando-se esse entendimento ao caso concreto e tendo em vista o recolhimento do preparo a menor, conforme certificado nos autos (ev. 48.1), julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte requerente. Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso em face da presente decisão, com o trânsito em julgado e decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, no prazo de 30 dias, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação. Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Para início de execução, a parte credora deverá distribuir o "Cumprimento de Sentença". Maiores informações no Infoeproc 17: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1760030692276. Distribuído o cumprimento de sentença, tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Int.
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