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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000607-36.2026.8.26.0453/SP
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB SP258105)
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Luiz Carlos da Silva em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de transação judicial homologada nos autos do processo principal sob nº 4000546-15.2025.8.26.0453.
Narra o credor que as partes celebraram acordo no processo de conhecimento (Evento 1, ACORDO2), devidamente homologado por este Juízo (Evento 1, COMP3), estipulando a obrigação de pagar a quantia de R$ 6.500,00, além de multa de 10% sobre o montante em caso de inadimplemento. Sustentando o não pagamento voluntário no prazo avençado, postulou o início da execução pelo montante originário de R$ 7.392,78, compreendendo o principal, multa contratual, juros e custas adiantadas (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4).
Determinada a intimação do devedor, a instituição financeira compareceu aos autos aduzindo óbice na conferência do débito e comprovando o depósito judicial do valor principal histórico de R$ 6.500,00 (Evento 12, PET1 e ANEXO2).
Instado a se manifestar (Evento 13, ATOORD1), o exequente apontou a natureza parcial do adimplemento, esclarecendo que o depósito tardio não afasta os encargos da mora nem a penalidade pactuada, restando pendente saldo residual de R$ 892,78 (Evento 18, PET1).
Intimado expressamente para saldar o remanescente sob cominação legal (Evento 21, DESPADEC1), o executado permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo (Evento 26).
Em prosseguimento, o credor postulou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico quanto ao depósito de R$ 6.500,00, juntando o respectivo formulário, bem como a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o saldo devedor remanescente atualizado no importe de R$ 1.097,91, nele incluídos os consectários do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC (Evento 36, PED EXP ALV LEV1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Os pedidos articulados pelo exequente comportam acolhimento integral, mostrando-se plenamente alinhados ao ordenamento processual e à marcha dos atos praticados no feito.
No que toca à quantia depositada judicialmente de R$ 6.500,00 vinculada à conta nº 2100124178097 do Banco do Brasil (Evento 12, ANEXO2), trata-se de parcela incontroversa, destinada expressamente à quitação parcial do título executivo judicial.
Não subsiste qualquer óbice à imediata liberação desse numerário em favor do credor, cumprindo observar que a quantia foi ofertada pelo próprio devedor e o formulário foi regularmente acostado (Evento 36, PED EXP ALV LEV FORM2).
De outra banda, a análise documental revela que a obrigação originária avençada na transação homologada (Evento 1, ACORDO2) não foi adimplida tempestivamente pela instituição financeira, circunstância que legitimou a incidência da cláusula penal contratual de 10% e o regular ajuizamento da fase de cumprimento de sentença.
Ao efetuar o depósito judicial de R$ 6.500,00 tão somente em 22 de maio de 2026 (Evento 12, ANEXO2), a parte executada realizou mero pagamento parcial da obrigação, restando a descoberto os encargos contratuais da mora e as despesas antecipadas pelo credor (Evento 18, PET1).
Intimada para recolher o valor residual apurado no montante histórico de R$ 892,78 (Evento 21, DESPADEC1), a instituição devedora manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo legal sem pagamento nem oferecimento de impugnação (Evento 26).
Em razão do inadimplemento injustificado desse saldo, impõe-se a incidência imperativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, calculados estritamente sobre a quantia inadimplida, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim delineado o quadro fático e preclusa a discussão acerca da higidez do saldo remanescente, atinge-se o importe atualizado de R$ 1.097,91 detalhado pelo credor até agosto de 2026 (Evento 36, PED EXP ALV LEV1).
Desse modo, impõe-se a realização da ordem de indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado pelo credor (art. 854 do CPC), para conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos deduzidos pela parte exequente e determino as seguintes providências:
(i) EXPEÇA-SE o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, referente ao depósito judicial de R$ 6.500,00 (Evento 12, ANEXO2), acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, observando-se os dados cadastrados no formulário acostado (Evento 36, PED EXP ALV LEV FORM2);
(ii) DETERMINO o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da executada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ nº 07.707.650/0001-10), via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.097,91 (mil e noventa e sete reais e noventa e um centavos).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, (i) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, (ii) não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, após o recolhimento das custas necessárias. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.