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4000606-63.2025.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000606-63.2025.8.26.0428/SPAUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB SP425761) RÉU: URBE365 PAULINIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) RÉU: ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBE 365 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés solidariamente: a) ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do contrato atualizado por mês de atraso, contando-se da data em que o empreendimento deveria ter sido entregue (09/02/2023) até a data em que for efetivamente entregue; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção desde o arbitramento, conforme Sumula 362 STJ; c) Declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe à compromissária(o) compradora(o) o pagamento do IPTU do imóvel adquirido a partir da celebração do negócio, sendo devido a partir da posse. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. À z. serventia: faça constar nos autos peça de informação com as orientações procedimentais acerca da interposição de Recurso Inominado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). P.I.

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