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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000605-49.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: ARNALDO JOSE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457)
RÉU: JURACI CINTRA ALONSO
ADVOGADO(A): FLAVIO SARAMBELE MARINHO (OAB SP284658)
ADVOGADO(A): DANILO ANTÔNIO MOREIRA FÁVARO (OAB SP220627)
RÉU: LUANNA CAROLINA DA CUNHA RONDINA
ADVOGADO(A): JOELCIO DE ALMEIDA (OAB SP323045)
ADVOGADO(A): AMANDA BARCA DE ALMEIDA (OAB SP389476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Arnaldo José Rodrigues Martins em face de Juraci Cintra Alonso e Luanna Carolina da Cunha Rondina (Evento 1, INIC1).
Alega o autor que, em 09/05/2025, ao trafegar em sua bicicleta elétrica pela Marginal Ayrton Senna da Silva, teve sua trajetória interceptada pela abertura da porta dianteira esquerda do veículo Honda Fit LX Flex, placa EKW-2A91, conduzido pelo corréu Juraci e registrado em nome da corré Luanna Carolina (Evento 1, INIC1).
Citada (Evento 22, AR1), a ré Luanna Carolina da Cunha Rondina ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a posse, a guarda e a titularidade material do automóvel foram transferidas com exclusividade ao ex-cônjuge Felipe de Oliveira por força de partilha em divórcio consensual homologado judicialmente em 23/05/2024 (Processo nº 1001572-22.2024.8.26.0587 da 1ª Vara Cível de São Sebastião/SP), operando-se a tradição antes do sinistro, com amparo na Súmula nº 132 do STJ (Evento 20, CONTES1, SENT_OUT_PROCES2 e CERT_EXT4). Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide a Felipe de Oliveira, nos termos do art. 125, II, do CPC (Evento 20, CONTES1).
Em réplica, o autor sustentou a manutenção da corré no polo passivo em virtude do registro administrativo no Detran e de vínculo econômico de financiamento, pugnando pela rejeição da ilegitimidade e pelo indeferimento da denunciação da lide (Evento 39, RÉPLICA1).
Instadas sobre as matérias controvertidas e provas (Evento 41, DESPADEC1), a corré Luanna reiterou o julgamento da preliminar e indicou Felipe de Oliveira nos moldes do art. 339 do CPC (Evento 48, PET1).
É o breve relatório. Fundamento e decido.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luanna Carolina da Cunha Rondina comporta acolhimento imediato.
No sistema jurídico nacional, a propriedade de bens móveis se transfere pela simples tradição real ou ficta, nos termos expressos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro perante o órgão de trânsito tem natureza eminentemente administrativa e declaratória, gerando presunção relativa de veracidade, a qual cede diante da comprovação documental de cessação definitiva da posse anterior ao fato danoso.
A prova documental acostada aos autos comprova, com segurança jurídica e data certa, que o veículo Honda Fit, placa EKW-2A91, deixou a posse direta, o controle fático e a guarda material de Luanna Carolina em virtude de partilha homologada judicialmente em 23/05/2024, com trânsito em julgado em 20/06/2024 (Processo nº 1001572-22.2024.8.26.0587 da 1ª Vara Cível de São Sebastião/SP), quase um ano antes do sinistro ocorrido em 09/05/2025 (Evento 20, SENT_OUT_PROCES2 e CERT_EXT4).
Demonstrou-se ainda que a ré ajuizou cumprimento de sentença para compelir o adquirente a regularizar o registro (Processo nº 0001760-32.2024.8.26.0587), restando afastada qualquer custódia ou vigilância sobre o bem (Evento 20, PET5, e Evento 45, OUT8). O fato de o genitor da ré ter quitado débitos contratuais para afastar restrições cadastrais (Evento 20, PET6) não restabelece a posse material nem a responsabilidade civil pelo evento.
Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça e a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
3. DO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O pedido subsidiário de denunciação da lide a Felipe de Oliveira, formulado pela ré com base no artigo 125, inciso II, do CPC, não comporta deferimento.
A denunciação da lide submete-se às hipóteses taxativas da legislação processual, pressupondo obrigação legal ou contratual expressa e direta de garantia de regresso, não se prestando para a correção de polo passivo ou para veicular alegação de culpa de terceiro estranha à relação processual originária:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Demanda ajuizada em face do condutor do veículo HB20, que colidiu no carro do autor – Réu que formulou pedido de denunciação da seguradora e de terceiro (condutor do veículo Palio) à lide – Decisão que deferiu, apenas, a denunciação da seguradora à lide – Seguradora que, neste recurso, insiste na denunciação do condutor do Palio à lide, sob a alegação de ser ele o verdadeiro culpado pelo acidente objeto da lide – Descabimento – Não incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 125, I e II, do CPC/15, para autorizar a pretendida denunciação da lide – Seguradora e réu que não possuem qualquer direito de regresso em relação ao terceiro (condutor do Palio) – Seguradora que pretende, na verdade, a correção do polo passivo da lide, não se prestando o instituto da denunciação da lide para tal fim – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054656-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da peticionante, resta prejudicada a intervenção requerida em caráter subsidiário, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos próprios de substituição processual.
4. DA EXCLUSÃO DA CORRÉ E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reconhecida a ilegitimidade passiva de Luanna Carolina da Cunha Rondina, impõe-se a sua imediata exclusão da lide.
Nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a substituição ou exclusão da parte ilegítima acarreta a condenação do autor ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários ao procurador da ré excluída. O aludido dispositivo preceitua que referidos honorários serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Na hipótese em exame, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à intervenção processual precoce que se limitou à fase postulatória e ao vulto do valor atribuído à causa (R$ 176.169,24), a aplicação estrita de percentual sobre a base de cálculo geraria montante desproporcional à complexidade da atuação inicial. Desse modo, incide a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, com a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera com dignidade e adequação o labor técnico desempenhado pelos patronos da corré excluída.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça sobre o arbitramento equitativo na exclusão decorrente do art. 338 do CPC:
EMENTA: Ação renovatória de contrato de locação. Exclusão de litisconsortes. Honorários advocatícios. Artigo 338 parágrafo único do CPC. Fixação mediante apreciação equitativa. Cabimento mesmo na hipótese de os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa perfizerem montante exagerado. Medida que se ajusta ao princípio da isonomia. Verba honorária que, por isso, no caso concreto comporta elevação, mas não na medida postulada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000303-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. 1. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Precedentes. 4. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015. Precedentes. 5. Arbitramento da verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa para o recorrente, montante este consentâneo com a pouca complexidade da ação, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado pelo causídico. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Por fim, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da corré LUANNA CAROLINA DA CUNHA RONDINA e, por conseguinte, DETERMINO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) CONDENO O AUTOR ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré excluída, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no artigo 338, parágrafo único, combinado com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC);
c) INDEFIRO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE deduzido em face de Felipe de Oliveira, por ausência de hipótese legal de garantia de regresso prevista no artigo 125 do CPC;
d) ASSINALO AO AUTOR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que, querendo, promova a alteração da petição inicial para inclusão de Felipe de Oliveira no polo passivo em substituição à ré excluída, na forma dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes e prosseguimento da instrução processual quanto ao corréu remanescente.
Intimem-se.